O Ministério Público de Contas constitui-se
em órgão de extração constitucional posicionado na estrutura administrativa do Egrégio
Tribunal de Contas do Estado de Goiás. Apresenta-se como mais um aliado da sociedade
goiana, atuando efetivamente no exercício do controle externo da Administração Pública,
no combate à malversação de recursos públicos.
Tem assento na Constituição Federal de
1988, em seu art. 130 que prescreve: “Aos membros do Ministério Público junto
aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos,
vedações e forma de investidura”.
Regido pelos princípios institucionais
de unidade, indivisibilidade e independência funcional, tem atribuições de guarda
da lei e fiscal de sua execução, com o fito de promover e fiscalizar o cumprimento
e a guarda da Constituição e das Leis, no que se refere à fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial de competência do Tribunal de
Contas do Estado, bem como a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis, requerendo as medidas de interesse
da justiça, da administração e do erário. O Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas do Estado é representado pela Procuradoria Geral de Contas (Constituição
Estadual, arts. 7º e 8º) e compõe-se de 06 (seis) Procuradores de Contas, dentre
eles o Procurador Geral de Contas.
Referências Legais:
Constituição Estadual, Art. 28, §§ 7° e 8°:
§ 7º Junto ao Tribunal de Contas do Estado
funciona a Procuradoria-Geral de Contas.
Redação conferida pela Emenda Constitucional nº 46, de 09.09.10, D.O. de 07.12.10
Redação anterior, conferida pela Emenda Constitucional nº 21, de 04.11.97, D.A.
de 05.11.97 e confirmada pela Emenda Constitucional nº 23, de 09.12.98. Renumerado
de § 6º para § 7º pela Emenda Constitucional nº 08, de 17.08.94, D.A. de 19.08.94.
Emenda Constitucional nº 18, de 28.08.97, D.A. de 29.08.97
§ 7º - Junto ao Tribunal de Contas do Estado funciona a Procuradoria-Geral de Contas,
a que se aplicam as disposições sobre o Ministério Público, relativas à autonomia
administrativa e financeira, à escolha, nomeação e destituição do seu titular e
à iniciativa de sua lei de organização. (Revogado)
§ 8º - Aos Procuradores de Contas aplicam-se as disposições pertinentes a direito,
vedações e forma de investidura dos membros do Ministério Público.
Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 04.11.97, D.A. de
05.11.97. § 8º - Anteriormente revogado pela Emenda Constitucional nº 18, de 28.08.97,
D.A. de 29.08.97, e acresentado pela Emenda Constituiconal nº 21, de 04.11.97, D.A.
de 05.11.97.
Lei Orgânica, Arts. 28 a 34:
Art. 28. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ao qual se aplicam os princípios
institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, é representado
pela Procuradoria-Geral de Contas e compõe-se de 7 (sete) Procuradores de Contas,
de idoneidade moral e reputação ilibada, nomeados pelo Governador, dentre brasileiros,
bacharéis em Direito.
§ 1° A carreira de Procurador de Contas é constituída de 2 (duas) classes, com diferença
remuneratória de 10% (dez por cento) de uma para outra, sendo que a 2ª classe é
a inicial da carreira.
§ 2° O ingresso na carreira de Procurador de Contas dá-se na classe inicial, mediante prévia aprovação em concurso público de provas e Títulos, assegurada a
participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do
bacharel em direito, no mínimo, 3 (três) anos de atividade jurídica e observando-se,
na nomeação, a ordem de classificação.
§ 3° O período de estágio probatório é de 2 (dois) anos de efetivo exercício no
cargo, após o que o Procurador de Contas será promovido à 1a classe da carreira.
Art. 29. VETADO.
Art. 29-A. A Procuradoria Geral de Contas é dirigida pelo Procurador-Geral, nomeado
em comissão pelo Governador do Estado para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma
recondução, mediante lista tríplice elaborada pelos integrantes da carreira de qualquer
das classes. (Redação dada pela Lei nº 16.925, de 02 de março de 2010)
Art. 30. Compete à Procuradoria-Geral de Contas, em sua missão de guarda da lei e fiscal
de sua execução, além de outras estabelecidas no Regimento Interno, as seguintes
atribuições:
I – manifestar, por escrito ou verbalmente, em todos os processos sujeitos
ao seu pronunciamento, nos termos do Regimento Interno;
II – requerer ao Relator as medidas e diligências que julgar necessárias;
III – manifestar-se nos incidentes de uniformização de jurisprudência e de
inconstitucionalidade, na formação de prejulgados e entendimentos sumulados, e em
recursos, exceto embargos de declaração, agravo e pedido de reexame em processo
de fiscalização de atos e contratos;
IV – manifestar-se, verbalmente, e pelo tempo regimental, nos processos em
exame nas sessões do Plenário ou de Câmara, ressalvadas as matérias de natureza
administrativa;
V – interpor os recursos permitidos em lei e no Regimento Interno.
Art. 31. Compete ao Procurador-Geral de Contas:
I – chefiar o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;
II – delegar atribuições aos Procuradores de Contas e aos servidores lotados
na Procuradoria-Geral de Contas;
III – expedir instruções e atos disciplinando as atividades administrativas
dos Procuradores de Contas e dos servidores lotados na Procuradoria-Geral de Contas;
IV – representar a Procuradoria Geral de Contas nas solenidades oficiais.
Art. 32. Em caso de vacância e em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias
ou outro afastamento legal, o Procurador-Geral de Contas será substituído pelos
Procuradores de Contas, observado, obrigatoriamente, o critério de rodízio, fazendo
jus o substituto à remuneração do cargo no período exercido.
Art. 33. A Procuradoria-Geral de Contas contará com apoio administrativo e de pessoal do
quadro do Tribunal de Contas.
Art. 34.
Aos Procuradores de Contas aplicam-se o disposto no art. 130 da Constituição Federal
e a vedação contida no inciso VIII do art. 22 desta Lei.